O progama Fantástico da Globo está de parabéns por contar hoje, de forma imparcial, um pouco da história da famosa medicina ortomolecular.
A nova resolução do Conselho Federal de Medicina (2010) revalia esta prática médica e mantém as mesmas restrições da resolução de 1998: suplementos só estão indicados às pessoas que tem deficiência. Vale lembrar que é rara a deficiência de vitaminas em pessoas que se alimentam normalmente e que não têm doenças que reduzem a absorção dos alimentos.
Além disso, o artigo 4 da nova resolução garante que : mdidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos ou aminoácidos.
Fica mantida também a proibição da divulgação no exercício da Medicina, os seguintes procedimentos da prática ortomolecular e biomolecular, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:
I) Para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem os limites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais e os critérios adotados no art. 5º;
II) EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
III) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
IV) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
V) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
VI) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;
VII) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.
Leia a versão completa da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.938/2010
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1938_2010.htm